STJAgRg no HC 1.083.476
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes
- Concurso de pessoas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante por roubo majorado, com pedido principal de absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e afastamento da causa de aumento pelo concurso de pessoas.
2. As instâncias ordinárias afastaram a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de prejuízo, reconheceram a suficiência de provas independentes sob o crivo do contraditório para a autoria, mantiveram a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade em razão da prática do crime durante cumprimento de pena em regime aberto, e preservaram a majorante do concurso de pessoas com base na dinâmica delitiva constatada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP enseja absolvição ou anulação da condenação, considerando a existência de outras provas independentes colhidas em juízo sob contraditório.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação e afastar a causa de aumento do concurso de pessoas.
5. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, fundamentada na prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, sem configurar bis in idem, e se o reconhecimento posterior da prescrição da pretensão executória do processo anterior impede tal valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e causas de aumento.
7. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, porém não contamina a condenação quando esta se apoia em provas independentes e colhidas sob contraditório, como depoimento firme e detalhado da vítima, rastreamento e recuperação do veículo subtraído, apreensão de simulacro no interior do veículo e testemunho policial harmônico.
8. A nulidade exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que não se verifica quando o conjunto probatório autônomo sustenta a autoria delitiva.
9. A exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade foi devidamente fundamentada na prática do crime enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, circunstância que revela maior reprovabilidade e não configura bis in idem; o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no processo anterior não afasta os efeitos secundários da condenação nem impede tal valoração.
10. A causa de aumento do concurso de pessoas permanece aplicável diante da atuação conjunta evidenciada na dinâmica dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em sede de writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido, mas a condenação pode se sustentar em outras provas independentes colhidas sob contraditório.
2. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para infirmar condenação ou afastar causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
4. É idônea a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade quando o crime é praticado durante cumprimento de pena, sem configurar bis in idem, não sendo afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória do processo anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Tema 1.258, recursos repetitivos.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido, mas a condenação pode se sustentar em outras provas independentes colhidas sob contraditório.
2. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para infirmar condenação ou afastar causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
4. É idônea a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade quando o crime é praticado durante cumprimento de pena, sem configurar bis in idem, não sendo afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória do processo anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.