STFHC 259.417 AgR
Crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de associação criminosa
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pleito de revogação da prisão domiciliar
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 1º DA LEI Nº 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar para garantir a ordem pública é cabível diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes: HC nº 181.005-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020; RHC nº 97.449, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 26/6/2009.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e 288, caput, do Código Penal. A prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar, foi mantida na sentença.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A reiteração dos argumentos trazidos na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.