STJAgRg no HC 1.106.335
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Matéria não apreciada pelo colegiado local
- Vedada supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação do direito de liberdade do paciente.
2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ).
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com amparo na Súmula n. 691 do STF, uma vez que a análise da questão articulada, em especial quanto aos fundamentos da prisão preventiva do agente, demandaria exame minucioso dos autos, o que não é cabível neste momento processual.
4. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.