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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001053-82.2023.5.06.0142

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por meio de “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, da decisão denegatória do recurso de revista, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA TRABALHADORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de “que não ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, segundo a documentação carreada pela própria parte demandada conclui-se que o acidente decorreu de uma falha do maquinário da empresa (ao enganchar o biscoito em si)”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a culpa exclusiva da empregada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova amparava o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto demonstrados, na hipótese, os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano suportado pelo autor (trauma no joelho); b) a conduta culposa da empregadora, consistente na negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido (acidente ocorrido durante a execução de funções laborativas). 2. A controvérsia se reveste, portanto, de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que o empregado ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu “escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento previdenciário”. Para tanto, enfatizou: “Considerando que, conforme acima explanado, há distinção entre a natureza jurídica da indenização deferida e o auxílio previdenciário, não há que se acolher o pleito sucessivo de deferimento da diferença "entre a remuneração prevista no contrato de trabalho e o efetivamente auferido pelo trabalhador no curso da licença acidentária” não havendo que se cogitar a ocorrência de bis in idem’. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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