TSTAg-AIRR 0001053-82.2023.5.06.0142
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Não ocorrência
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da trabalhadora
- Controvérsia fática
- Dano extrapatrimonial
- Responsabilidade civil subjetiva do empregador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por meio de “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, da decisão denegatória do recurso de revista, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA TRABALHADORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de “que não ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, segundo a documentação carreada pela própria parte demandada conclui-se que o acidente decorreu de uma falha do maquinário da empresa (ao enganchar o biscoito em si)”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a culpa exclusiva da empregada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova amparava o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto demonstrados, na hipótese, os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano suportado pelo autor (trauma no joelho); b) a conduta culposa da empregadora, consistente na negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido (acidente ocorrido durante a execução de funções laborativas). 2. A controvérsia se reveste, portanto, de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que o empregado ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu “escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento previdenciário”. Para tanto, enfatizou: “Considerando que, conforme acima explanado, há distinção entre a natureza jurídica da indenização deferida e o auxílio previdenciário, não há que se acolher o pleito sucessivo de deferimento da diferença "entre a remuneração prevista no contrato de trabalho e o efetivamente auferido pelo trabalhador no curso da licença acidentária” não havendo que se cogitar a ocorrência de bis in idem’. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator