TSTRR 20992-40.2015.5.04.0027
Hospital nossa senhora da conceição s.a.: dispensa por justa causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital nossa senhora da conceição s.a.
- Dispensa por justa causa
- Férias proporcionais
- Décimo terceiro proporcional
- Pagamento indevido
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula nº 171) e de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. II. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, o art. 3º da Lei nº 4.090/1962 estabelece que esse pagamento é devido apenas em caso de dispensa sem justa causa. III. Dessa forma, ao reconhecer o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao Reclamante, dispensado por justa causa , a Corte Regional contrariou o disposto na Súmula nº 171 desta Corte Superior, bem como violou o art. 3º da Lei nº 4.090/1962. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/1962, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e de décimo terceiro salário proporcional, e, por conseguinte, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.Custas fixadas em R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, dado à causa na petição inicial, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Honorários na Justiça do Trabalho