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Jurisprudências

TSTAIRR 0000496-23.2023.5.12.0015

Doença ocupacional: ombro

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Ombro
  • Indenização por dano material e dano moral
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Dissenso de teses não configurado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelo Regional, a atividade exercida pelo reclamante não se caracteriza como atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e tampouco foi comprovada a culpa do reclamado a caracterizar a sua responsabilidade subjetiva. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral da responsabilidade objetiva da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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