TSTAIRR 0000496-23.2023.5.12.0015
Doença ocupacional: ombro
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Ombro
- Indenização por dano material e dano moral
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelo Regional, a atividade exercida pelo reclamante não se caracteriza como atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e tampouco foi comprovada a culpa do reclamado a caracterizar a sua responsabilidade subjetiva. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral da responsabilidade objetiva da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora