TSTRR 100709-61.2021.5.01.0064
" agravo: indenização do período faltante para aquisição do direito à aposentadoria
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- " agravo
- Erro do empregador no preenchimento da dirf
- Retenção indevida de imposto de renda na fonte
- " (Ementa do Relator originário)
- Responsabilidade do empregador pelo ressarcimento
- Outros Descontos Salariais
Ementa
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO FALTANTE PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. ERRO DO EMPREGADOR NO PREENCHIMENTO DA DIRF. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO FALTANTE PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. ERRO DO EMPREGADOR NO PREENCHIMENTO DA DIRF. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, e verificando-se provável divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . " (Ementa do Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO FALTANTE PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RESSARCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que se discute a definição da responsabilidade do empregador pelo ressarcimento do valor alusivo ao imposto de renda descontado indevidamente no ajuste rescisório, incidente sobre parcela paga em caráter de indenização, resultante da não observância o direto à "estabilidade pré-aposentadoria" prevista em norma coletiva. Em relação aos valores devidos ao FISCO, a empregadora atua na condição de substituta tributária, obrigando-se, como devedora, inclusive solidária (art. 124/CTN), a reter as parcelas legalmente tributáveis. A indenização por dispensa no período que antecedeu a aposentadoria não se inclui na previsão do art. 43 do CTN, em que se estabelece como fato gerador do imposto de renda "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos" . Na forma do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos por pessoas físicas a título de indenização por despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Por isso, ao reter indevidamente o imposto de renda sobre parcela insuscetível de tributação, a empresa impôs dano patrimonial ao autor, devendo ser responsabilizada pela reparação correspondente (CC, art. 927), mas sem prejuízo de postular a restituição do tributo indevidamente recolhido junto à Receita Federal, conforme dispõe os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a parcela paga por não observância da "estabilidade pré-aposentadoria", a cargo da Reclamada, com juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.
Indexação
Outros Descontos Salariais