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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.961

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo.

2. Fato relevante. Publicação do acórdão recorrido com intimação da defesa em 05/08/2025 e protocolo do recurso especial em 29/08/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos; intimação para comprovação de suspensão do prazo sem juntada de documento apto a afastar a intempestividade.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de nulidade absoluta, com base nos incisos "e" e "o" do art. 564, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de matéria de ordem pública, sem impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade por intempestividade.

4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada (intempestividade) e não há comprovação de feriado local ou suspensão de prazo; e (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta, não apreciada nas instâncias ordinárias, pode superar o óbice de intempestividade e ser examinada em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve enfrentar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. A dissociação entre as razões recursais e o motivo do não conhecimento (intempestividade) impede o processamento do agravo regimental, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Permanece hígido o óbice de intempestividade do recurso especial, diante do descumprimento do prazo de 15 dias corridos (CPC, art. 1.003, § 5º, combinado com CPP, art. 798) e da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, mesmo após intimação para tanto.

8. A alegação de nulidade absoluta, fundada no art. 564, III, "e" e "o", do Código de Processo Penal, não foi objeto de deliberação específica nas instâncias ordinárias e não afasta o óbice formal de intempestividade, não podendo ser utilizada, como matéria superveniente, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

9. A decisão monocrática agravada limitou-se à admissibilidade formal, com base em fundamento objetivo, que não foi adequadamente impugnado pelo agravante, o que mantém o não conhecimento do recurso, conforme art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPP, art. 564, III, "e" e "o".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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