STJAgInt no AREsp 2.903.852
Auto de infração: litispendência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Auto de infração
- Litispendência
- Honorários
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o fim de anular auto de infração lavrado por ente municipal. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento de litispendência com ação mandamental em curso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal especial conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.
III - Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.
V - Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020
VI - Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ. Cita-se: AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.