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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.264

Icms-st: medicamentos

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-ST. MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF. PERÍCIA TÉCNICA. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA LEVANTAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO JULGADO LOCAL. VERBETE N. 283/STF. ANÁLISE DE REGRAMENTO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.

1. Em relação aos arts. 355 e 369 do CPC, tem-se que o recurso especial, ao sustentar que "o Tribunal de origem decidiu desacolher a questão preliminar e o pedido de pesquisa de preços de mercado. Porém, em comportamento nitidamente contraditório, após considerar desnecessária a prova pericial e julgar antecipadamente, negou provimento à apelação sob o fundamento de ausência de prova", apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, segundo o qual houve "farta prova documental produzida por ambas as partes", o que "possibilitou o pleno conhecimento da controvérsia e o julgamento imediato da lide", ficando nítido que a razão de decidir, na realidade, fundou-se no convencimento do magistrado de que "os elementos probatórios trazidos pelo Estado de Santa Catarina contrapõem-se, de forma robusta, àqueles juntados na petição inicial e que, a juízo da autora, comprovariam o fato constitutivo do seu direito", atraindo a incidência da do Enunciado n. 284/STF.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer a farta apresentação de provas por ambos os litigantes que possibilitou o julgamento da lide, bem assim quanto à inviabilidade de realização da perícia conforme requerida, por não mais se poder exigir a apresentação de cópias das notas fiscais expedidas pelos estabelecimentos farmacêuticos ante o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, hipótese dos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Em relação à invocada afronta aos arts. 462 e 372 do CPC, pugnando-se pela consideração de prova emprestada, o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar o dito pleito, pelo que aplicável o Verbete n. 283/STF.

4. Acerca da aludida ofensa aos §§ 4º e 6º do art. 8º da LC n. 87/1996, defendendo-se a inviabilidade de consideração do PMC entre os critérios para determinação da base de cálculo do ICMS-ST, a insurgência recursal excepcional novamente encontra obstáculo da Súmula n. 283/STF; além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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