TSTAg-AIRR 1000169-81.2021.5.02.0703
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Juízo de adequação não exercido
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Esta Primeira Turma não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade em decorrência de óbice estritamente processual, restou inviabilizado o exame da matéria de fundo, razão pela qual não há juízo de adequação a ser exercido em relação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.