STFRE 1.536.640 rito
(i.2) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 2º do art. 8º
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- (i.3) do inciso I do § 1º do art. 8º
- Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que divergia parcialmente do Ministro André Mendonça (Relator), para: (i) declarar a inconstitucionalidade (i.1) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 3º do art. 4º; (i.2) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 2º do art. 8º; (i.3) do inciso I do § 1º do art. 8º; (i.4) das alíneas “b”, “f” e “h” do art. 3º, todos da Lei distrital nº 7.465/2024; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes pontos: 1) declarar a inconstitucionalidade: (i) do inciso I do § 2º do art. 4º, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques; (ii) da expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º, por unanimidade; (iii) do inciso I do § 1º do art. 8º, por unanimidade; (iv) da expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do art. 8º, por unanimidade; e (v) das alíneas b, f e h do inc. I do art. 3º (esclarecendo, em razão de erro material contido na norma, que a alínea h aqui tratada possui a seguinte redação: outros previstos em regulamento), vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin; e 2) atribuir interpretação conforme à Constituição: (i) aos artigos 4º, inciso I; 8º, inciso I; e parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin; (ii) às demais alíneas constantes do inc. I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin; e (iii) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade: (i) da expressão "concessão" constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin; e (ii) da expressão "concessão" constante do inciso II do art. 10, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Flávio Dino. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator). O Ministro Flávio Dino, inicialmente, negava seguimento ao recurso extraordinário, mas, vencido, também votou no mérito do recurso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra acórdão do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.465/2024, a qual instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal (PFI), por entender haver vício de iniciativa e concessão indevida de benefícios tributários.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício formal de iniciativa na edição da Lei Distrital nº 7.465/2024, por tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo; (ii) estabelecer se determinados dispositivos da norma distrital afrontam normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente as relativas à concessão de benefícios tributários, ao regime jurídico das contratações públicas e à proteção do patrimônio público, histórico e cultural.
III. Razões de decidir
3. A iniciativa parlamentar da norma impugnada não versa sobre matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo, afastando a inconstitucionalidade formal.
4. As disposições da Lei Distrital que tratam de concessão de benefícios tributários violam o art. 150, § 6º, da Constituição, por não observarem a exigência de lei específica que regule exclusivamente essa matéria.
5. A norma distrital deve observar a competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (art. 22, XXVII, da CF), sendo necessária interpretação conforme para adequação aos parâmetros da Lei nº 14.133/2021.
6. Os dispositivos da norma relativos à escolha de identidade visual, direito de denominação e concessão de uso de bens públicos devem ser interpretados de forma a assegurar a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e à legislação federal aplicável.
7. As alíneas “b”, “f” e “h” do art. 3º da lei distrital são inconstitucionais por preverem concessões sobre bens públicos cuja natureza é incompatível com exploração privada ou por delegarem indevidamente ao regulamento definição de hipóteses não previstas em lei.
8. A proteção ao patrimônio histórico e cultural exige que qualquer contrapartida de identidade visual ou denominação respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, impondo-se interpretação conforme à Constituição para assegurar tal preservação.
9. A técnica da interpretação conforme à Constituição permite harmonizar o texto legal com os princípios e normas constitucionais, preservando a vontade do legislador distrital e afastando a declaração de inconstitucionalidade total da norma.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário parcialmente provido, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para (1) declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes dispositivos e expressões, reputadas inconstitucionais:
(1.i) o inciso I do § 2º do art. 4º;
(1.ii) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º;
(1.iii) o inciso I do § 1º do artigo 8º;
(1.iv) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do artigo 8º;
(1.v) as alíneas “b”, “f” e “h” do artigo 3º (esclarecendo, em razão de erro material contido na norma, que a alínea “h” aqui tratada possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”).
Conferida interpretação conforme à Constituição:
(2.i) aos artigos 4º, inciso I; 8º, inciso I; e parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeitem as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural;
(2.ii) às demais alíneas constantes do inc. I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural;
(2.iii) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 61, "caput" e § 1º, II, "b"; art. 22, XXVII; art. 21, XXVII; art. 150, § 6º; art. 37. Lei 14.133/2021, art. 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.402/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 17/08/2023; Tema RG nº 917; ARE nº 1.340.483-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2021, p. 23/02/2022; ADI nº 1.247-MC/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/08/1995, p. 08/09/1995; ADI nº 3.462-MC/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 08/09/2005, p. 21/10/2005; ADI nº 5.929/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020.
Decisão
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para declarar constitucional a Lei distrital nº 7.465, de 2024, com exceção dos seguintes dispositivos e expressões, os quais julgavam inconstitucionais: (i) expressão "escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado" do inciso I do art. 4º; (ii) expressão "concessão" do inciso III do art. 4º; (iii) inciso I do § 2º do art. 4º; (iv) expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º; (v) expressão "escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado" do inciso I do art. 8º; (vi) expressão "concessão" do inciso III do art. 8º; (vii) inciso I do § 1º do art. 8º; (viii) expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do art. 8º; (ix) expressão "concessão" do § 4º do art. 8º; (x) expressão "concessão" do inciso II do art. 10; (xi) parágrafo único do art. 10; e do voto divergente do Ministro Flávio Dino, que negava seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.