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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11078-06.2020.5.03.0026

Acidente de trabalho com resultado morte: dano moral em ricochete

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE PRIMA DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela prima da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, prima do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), por considerar que restou demonstrada " proximidade especial, íntima e diferenciada entre a autora e o de cujus, o qual, inclusive, prestava auxílio financeiro à autora, em gastos com, por exemplo, educação " . Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de prima, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 5º, X, 7º, XXVIII, 186, 187 e 927, caput , do Código Civil. 3. Pelo exposto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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