TSTRRAg-Ag-RRAg 0160400-15.2011.5.16.0007
A) agravo interno interposto pela reclamada equatorial pará distribuidora de energia s.a
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Benefício de ordem
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Intranscendência confirmada
- Execução
- Demostrado o desacerto da decisão agravada
- Confirma-se a intranscendência da causa, no particular
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE LHE FOI IMPUTADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADC 58. DEMOSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “benefício de ordem”, o recurso de revista efetivamente está fadado ao insucesso. Com efeito, a par da natureza infraconstitucional da controvérsia, o benefício de ordem é incompatível com a responsabilização solidária reconhecida no título executivo judicial. Assim, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal indicados pela Reclamada, incidindo, sobre o apelo, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Confirma-se a intranscendência da causa, no particular. II. No tocante ao tema “correção monetária e juros de mora incidentes sobre indenizações por danos morais e materiais”, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a existência de controvérsia relacionada à observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao tema “correção monetária e juros de mora incidentes sobre indenizações por danos morais e materiais”, provendo-se, desde logo, o seu agravo de instrumento, a fim de se reexaminar o recurso de revista, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADC 58. EFICÁCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou tese vinculante no sentido de que, até a superveniência de solução legislativa, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora. II. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que a tese vinculante fixada pelo STF alcança igualmente as condenações decorrentes de danos morais e materiais, e que, em relação às mencionadas indenizações, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF”. III. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, os critérios de atualização monetária e de juros legais passaram a observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. IV. Demonstrada a violação direta e literal dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se a adequação do título executivo aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à disciplina legal superveniente. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tema ¿índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em relação à indenização por danos morais e materiais¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular, para reexaminar o seu recurso de revista, no tópico; b) reconhecer a transcendência política da matéria ¿índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em relação à indenização por danos morais e materiais¿, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação direta e literal dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da CF, e, no mérito, o prover, para determinar que, em relação à indenização por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, e que, a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator