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Jurisprudências

STFARE 1.531.333 ED-AgR-ED

Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Ação Rescisória. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. incidência da Súmula n° 343 do STF. Controvérsia jurisprudencial à época da decisão rescindenda. Indeferimento da inicial. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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