TSTAIRR 0000099-04.2022.5.09.1980
Sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sumaríssimo
- Justa causa
- Reversão
- Subtração indevida de mercadorias da ré
- Ato de improbidade
- Falta grave
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DA RÉ. ATO DE IMPROBIDADE. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o autor subtraiu indevidamente mercadorias da ré, que não há prova suficiente nos autos para convencer o juízo da alegação de que o objeto retirado do caminhão se tratava de cortesia recebida pelo empregado, que a testemunha afirmou que foi o próprio autor que lhe contou sobre a dispensa e o motivo e que consta do documento denominado “comunicado de rescisão do contrato do trabalho” menção ao art. 482, “a”, da CLT, o que, por conseguinte, gerou o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Nesse contexto, a verificação dos argumentos em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que torna inviável o destrancamento do apelo, por alegada afronta ao art. 5º, LV, da CR. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator