TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000349-73.2022.5.05.0161
Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos
- Implemento da condição antes da reforma trabalhista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator