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Jurisprudências

TSTRR 0010111-38.2024.5.18.0014

Benefício social familiar: cláusula de norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que não é admissível à entidade sindical instituir contribuição patronal compulsória em seu proveito, ainda que com a finalidade de custear benefícios destinados à respectiva categoria profissional, por configurar violação aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da liberdade de associação, previstos no artigo 8º, I e V da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação de cumprimento. Custas pelo sindicato-autor, fixadas em de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, II, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 791-A da CLT. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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