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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.682.202

Plano de saúde empresarial: boa-fé objetiva e venire contra factum proprium

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ) e consonância com a jurisprudência sobre venire contra factum proprium (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a manutenção do plano de saúde empresarial, sem ônus financeiro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a manutenção do plano sem ônus aos autores, com honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a confiança gerada pela manutenção por longo período e aplicando a vedação ao comportamento contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos; (ii) saber se houve má aplicação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva; (iii) saber se houve ofensa ao art. 107 do CC e aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 por presumir contrato verbal; e (iv) saber se houve violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC pela inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificar o reconhecimento da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, por demandar reexame de provas.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações de ofensa ao art. 107 do CC e aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a apontada violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, pois a conclusão diversa implicaria reexame do conjunto probatório.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação ao comportamento contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas ao se pretender alterar as conclusões sobre a existência de boa-fé objetiva e a ocorrência do venire contra factum proprium. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 107 do CC e dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CPC, arts. 371 e 373; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas ao se pretender alterar as conclusões sobre a existência de boa-fé objetiva e a ocorrência do venire contra factum proprium. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 107 do CC e dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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