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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000961-41.2023.5.12.0012

Alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Subsiste nesta Corte o entendimento quanto à incompatibilidade ao Processo do Trabalho da regra do artigo 487, II, do CPC. Logo, não se admite no âmbito desta Justiça Especializada a pronúncia da prescrição da pretensão deduzida em juízo, de ofício, pelo magistrado, considerando-se a natureza alimentar dos créditos em discussão e a carga principiológica que rege esse ramo do direito. Assim, conquanto tenha prevalecido neste Colegiado o posicionamento quanto à possibilidade da declaração de ofício da prescrição intercorrente, consoante os fundamentos do acórdão proferido nos autos do Processo RR-1527-51.2012.5.02.0465, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 07/11/2025, com declaração de voto vencido da minha lavra, mantém-se a restrição quanto à pronúncia de ofício da prescrição da pretensão do fundo do direito, em processo de conhecimento. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário da reclamada, declarou, de ofício, a prescrição quinquenal total dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes das lesões sofridas pela autora em face de suposta doença ocupacional, alegadamente equiparada a acidente de trabalho. Impõe-se, portanto, a reforma do decisum, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que, afastada a prescrição total pronunciada, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1412/1414, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastada a prescrição declarada de ofício pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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