TSTAg-RRAg 10731-97.2021.5.03.0038
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Prêmio
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição
- Complementação de Benefício Previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição da pretensão relativa à integração salarial do auxílio-alimentação e integração da bonificação por resultado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, e OJ 413, da SBI-1, todas do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos legal e constitucional invocados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.496,17 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Complementação de Benefício Previdenciário; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional