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Jurisprudências

STJQO no Inq 1.583

Desmembramento: inquérito

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa que articulava, entre os anos de 2021 e 2023, suposto esquema de venda de decisões judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.

3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento da ação penal, havendo, contudo, dados indiciários que recomendam a excepcional prorrogação de foro em relação a determinado acusado que mantém condutas intrinsecamente relacionadas com as possivelmente praticadas pelo detentor do foro privilegiado (art. 77, I, do CPP).

4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar o denunciado que possui prerrogativa de foro e o acusado ao qual foram imputadas condutas diretamente ligadas às daquele agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, determinar o desmembramento do feito para que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações formuladas, nos autos do Inq. 1.583/DF, em face de CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Desembargador aposentado do TRF da 1ª Regiao, e de RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO; declinar da competência para julgar os demais acusados, determinando a remessa de cópia integral destes autos principais e das cautelares respectivas ao Juízo Diretor da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que encaminhe ao respectivo Juízo Federal competente; deferir os pedidos formulados pelo MPF, às fls. 3206/3207, de levantamento do sigilo processual e de encaminhamento de cópia dos autos, nos termos da questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

"[...] em razão do caráter manifestamente excepcional da competência do STF e do STJ para o processamento de inquéritos e ações penais originárias, o relator deve decidir, de ofício, a respeito da conveniência da cisão do processo, porquanto o 'desmembramento independe de requerimento do Ministério Público' [...]". "[...] 'a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes' [...], pois, 'ainda que o delito de constituição ou integração à organização criminosa seja considerado de concurso necessário, tal característica não impede o desmembramento do processo em relação a determinados acusados [...] inexistindo qualquer óbice ao juízo de mérito da pretensão punitiva, o qual deve ser realizado de forma individualizada em relação a cada agente' [...]".

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