TSTAg-AIRR 10726-45.2023.5.03.0187
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epis
- Normas coletivas
- Não aderência ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIs. NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula coletiva que atribui aos empregados e ao sindicato o dever de requisitar equipamentos de proteção individual ou comunicar sua ausência afasta a responsabilidade da empregadora pelo fornecimento dos referidos equipamentos e, consequentemente, o pagamento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes nocivos. 3. No caso em exame, o TRT consignou que, embora a norma coletiva atribua aos empregados e ao sindicato o dever de zelar pelo uso efetivo dos EPIs, também reforça a obrigação da empresa de fornecê-los, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. 4. Logo, o caso não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, já que não trata da limitação ou da supressão de direito trabalhista por meio de instrumentos coletivos, mas sim do descumprimento do dever legal e contratual de fornecimento de EPI . Precedentes desta Corte, em casos análogos. 5. Dessa forma, não se evidencia ofensa aos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Juros; Correção Monetária; Honorários Periciais