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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000121-30.2022.5.17.0011

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME ANALÍTICO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Da leitura do acórdão em embargos de declaração interposto em face do acórdão em recurso ordinário, revela-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. A Corte de origem não incorreu em omissão, na medida em que procedeu ao exame analítico e ao confronto detalhado de toda a prova oral coligida, explicitando os motivos pelos quais chancelou a improcedência do pleito de desvio de função. O Colegiado Regional enfrentou expressamente as teses da parte autora e justificou os critérios objetivos e técnicos que conferiram maior credibilidade ao depoimento da testemunha da parte reclamada em detrimento daquela trazida pela parte reclamante. Desse modo, verifica-se que a insurgência da parte recorrente não demonstra a efetiva ausência de manifestação jurisdicional, mas traduz mero inconformismo com a valoração da prova que lhe foi desfavorável, o que afasta a hipótese de nulidade e deixa incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A partir do quadro fático cristalizado na instância ordinária, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho não decidiu a controvérsia com base na ausência de provas ou em presunção abstrata, mas realizou a valoração concreta e motivada do caderno probatório (artigo 371 do CPC). O acórdão regional constatou que os depoimentos testemunhais eram divergentes e, aplicando o princípio da persuasão racional, concluiu que a narrativa do supervisor técnico (testemunha da parte reclamada) possuía maior consistência e fidedignidade com a realidade operacional da empresa, revelando que as atividades do autor correspondiam estritamente ao cargo de contratação. Tais aspectos fáticos que convenceram as instâncias ordinárias tornam inviável o acolhimento da tese recursal de "prova dividida". Assim, demonstrado que o TRT fixou sua convicção a partir da valoração analítica dos elementos fáticos dos autos, qualquer conclusão em sentido diverso, para acolher a pretensão de desvio de função, demandaria o revolvimento e o reexame dos contratos e depoimentos da causa, providência terminantemente vedada pela Súmula 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Por fim, o acórdão regional, ao manter a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sob estrita condição suspensiva de exigibilidade e vedar expressamente a compensação com créditos trabalhistas obtidos em juízo, alinhou-se perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF e à jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, o que afasta a alegação de violação ao texto constitucional ou legal e confirma a ausência de transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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