TSTAg-RR 1001444-41.2023.5.02.0462
Indenização por danos morais: redução do valor arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Redução do valor arbitrado
- Quantum arbitrado
- Carteiro
- Atividade de risco
- Assalto
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM ARBITRADO. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1O, PARTE FINAL). 1. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Com efeito, referido montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos, bem como com o conjunto fático-probatório delineado nos autos, cujo reexame encontra-se obstado (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora