STJEDcl no REsp 2.191.226
Contrato atípico de locação em shopping center: negativa de prestação jurisdicional afastada (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Contrato atípico de locação em shopping center
- Princípio da não surpresa e dever de cooperação
- Ausência de omissão
- Fundamentação deficiente
- Fundo de promoção e propaganda (fpp)
- Inovação recursal (art. 435 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, dele conheceu parcialmente e deu-lhe provimento nessa extensão para admitir a cobrança de honorários contratuais, mantendo as conclusões sobre ausência de liquidez das parcelas executadas, exigência de documentação e limitação da base do Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) por inovação recursal (e-STJ, fls. 403/404).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inexistência de dever prévio de juntada documental e correta aplicação dos arts. 784, 801 e 803, § 1º, do CPC; (ii) houve omissão sobre o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e dever de cooperação (arts. 6º, 139, VI, e 321 do CPC); (iii) há contradição interna acerca da indispensabilidade dos documentos para a execução; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e, a respeito da liquidez do título e da exigência de documentos, deixou de conhecer por fundamentação recursal deficiente (Súmula 284/STF), bem como não conheceu da tese relativa ao FPP por inovação recursal (art. 435 do CPC), o que afasta exame de mérito.
4. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais é admitida, por distinção de fontes obrigacionais e autonomia privada em contratos empresariais; não há violação do pacta sunt servanda sem comprovação tempestiva da cláusula invocada para a base de cálculo do FPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.