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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11460-44.2015.5.03.0003

Dano moral: dano material

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a aplicação da Súmula 422, I, TST também quanto ao agravo ora em exame. Agravo não conhecido. 2 – DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 2.1 - O Regional registrou a existência de diversos comprovantes de despesas médicas realizadas pela autora. 2.2 - As alegações da agravante se inserem no campo da prova e esbarram no óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 – PENSÃO MENSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O agravo está desfundamentado, por falta de adequação à hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, tendo em vista que a agravante não indica ofensa a dispositivos da Constituição Federal ou de lei, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete sumular ou orientação jurisprudencial desta Corte. Agravo não conhecido. 4 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Esta Corte, por meio da sua Súmula 219, III, pacificou o entendimento no sentido de serem devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Agravo conhecido e não provido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.1 –O Regional reconheceu que o labor para a reclamada contribuiu como concausa para a manifestação precoce ou agravamento da patologia degenerativa, acarretando incapacidade parcial da reclamante para o trabalho. 1.2 –A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso dos autos. 1.3 –Diante do contexto fático descrito pelo Regional, não se revela irrisório ou desproporcional o valor da indenização do dano moral de R$ 10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. Deve ser mantida a decisão agravada que entendeu que o termo inicial de pagamento da pensão mensal será a partir da perícia realizada nos autos, por meio da qual se reconheceu a incapacidade parcial e permanente da reclamante para a atividade laboral anteriormente exercida. De outra parte, Não prospera a pretensão autoral de que seja considerada a data da aposentadoria, tendo em vista que consta do acórdão regional que a reclamante se aposentou por tempo de contribuição. Agravo conhecido e não provido. 3 – DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. 3.1 –De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. 3.2 –No caso, a reclamante não se aposentou por invalidez, mas por tempo de contribuição, sendo indevida a inclusão das férias com o terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas "Dano moral. Configuração" e "Pensão mensal vitalícia"; II) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas: "Dano material. Configuração" e "Honorários advocatícios; III) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Transcendência; Valor Arbitrado

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