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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000064-65.2023.5.02.0079

Em recuperacao judicial: concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RECLAMANTE. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRR Nº 21 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT, BEM COMO DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep n.º 277-83.2020.5.09.0084 (IRR n.º 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Desse modo, tendo a parte Reclamante firmado declaração quanto a sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, a decisão regional que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT, bem como da Súmula n.º 333 do TST. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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