STJAgInt no REsp 2.223.811
Fraude à execução: alienação de bem imóvel
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Fraude à execução
- Alienação de bem imóvel
- Qualificação como bem de família
- Acórdão recorrido pela irrelevância
- Desconformidade com jurisprudência do superior tribunal de justiça.
- Questão relevante não enfrentada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IRRELEVÂNCIA. DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ENFRENTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso dos autos, em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso especial foi provido porque é importante verificar se o imóvel, à época de sua alienação, qualificava-se como bem de família do alienante e se o negócio foi realizado com base na boa-fé, sem intuito fraudulento, na medida em que este Tribunal Superior, nessa hipótese, não considera haver fraude à execução. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.