STJAgInt no AREsp 2.922.664
Transporte de cargas: vale-pedágio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte de cargas
- Vale-pedágio
- Diárias de descarregamento
- Liquidação do quantum
- Óbices sumulares (STJ, 5 e 7; STF, 283 e 284; STJ, 318)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. DIÁRIAS DE DESCARREGAMENTO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICES SUMULARES (STJ, 5 E 7; STF, 283 E 284; STJ, 318). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de indenização envolvendo transporte de cargas, com discussão sobre pagamento de vale-pedágio, diárias por tempo de descarregamento e alegação de error in procedendo por iliquidez da condenação e admissibilidade de pedido genérico.
2. O acórdão do Tribunal de origem: (I) rejeitou cerceamento de defesa e error in procedendo, reconhecendo pedido certo e determinado, com remessa do quantum debeatur à liquidação; (II) afirmou a responsabilidade da contratante/embarcadora pelo pagamento de pedágios e pela multa legal, por não fornecimento do vale-pedágio; e (III) afastou a pretensão de excluir diárias de descarregamento. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem; agravo ao STJ foi inadmitido pela Presidência, cuja decisão foi posteriormente reconsiderada, mas o recurso foi desacolhido monocraticamente, ensejando o presente agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em definir se: (I) houve error in procedendo por admitir-se pedido genérico e postergar-se a definição do quantum para a liquidação, à luz dos arts. 322, 324, 373, 491 e 509 do CPC e da Súmula 318 do STJ; (II) instrumento interno (BID) afastaria o pagamento de diárias de descarregamento à luz da liberdade contratual e da boa-fé (arts. 421, 421-A e 422 do CC); (III) a responsabilidade pelo vale-pedágio e pela multa correspondente recairia sobre embarcadora ou proprietária da carga (Lei 10.209/2001, art. 1º, § 3º, II).
4. O pedido foi considerado pelo Tribunal local como certo e determinado, com remessa do quantum debeatur à liquidação. A revisão de tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, consoante entendimento desta eg. Corte: "O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp 2.290.231/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
5. De acordo com a Súmula 318 do STJ, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício de sentença ilíquida quando formulado pedido certo e determinado. Recurso especial que, no caso, é interposto pela parte demandada, suscitando vício de iliquidez do título condenatório e indevida remessa de apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, ao qual se aplica o referido enunciado sumular, dadas as razões substantivas subjacentes à sua edição.
6. A existência de fundamentos autônomos, suficientes para manter o acórdão recorrido e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da insurgência.
7. A pretensão de se afastar diárias de descarregamento com base em suposto BID e de se rediscutir a responsabilidade pelo vale-pedágio demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
8. O STJ não atua como terceira instância revisora de moldura fática definida nas instâncias ordinárias. "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/3/2026.).
9. Inexistem elementos que respaldem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as contrarrazões recursais no ponto. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.