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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.781

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

2. Controvérsia envolvendo contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de fidelização e de aviso prévio de 60 dias, cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento e alegação de validade da cláusula à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, bem como de existência de dissídio jurisprudencial.

3. Acórdão de origem reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio e afastou a exigibilidade de multa e de mensalidades após o cancelamento; decisão agravada aplicou a Súmula n. 83/STJ e assentou a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta Corte; e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e prova da similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por imporem desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois houve mera transcrição de ementas, sem o indispensável cotejo analítico entre julgados, nem prova da similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

7. A nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, reconhecida em ação civil pública, afasta a legalidade de cláusulas de fidelização e de multa por rescisão antecipada, reforçando a inexigibilidade de aviso prévio remunerado de 60 dias.

IV. DISPOSITIVO

8 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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