TSTAg-RE-EDCiv-RRAg-RRAg 0010025-83.2021.5.03.0113
Gvpcb/raa agravo: decisão denegatória do recurso extraordinário
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gvpcb/raa agravo
- Decisão denegatória do recurso extraordinário
- II) estabilidade pré- aposentadoria
- Óbice do artigo 896-a, § 1º, da CLT
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181
Ementa
GVPCB/raa AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS DO RECURSO I) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. II) ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. ÓBICE DO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual descrito no artigo 896-A, § 1º, da CLT consubstanciado na ausência de transcendência. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Houve também a incidência do Tema 660 da tabela de Repercussão Geral, pois o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST