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Jurisprudências

STJAREsp 2.503.035

Fixação da pena: impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo, o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal.

4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231, reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp 1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal.

6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158).

7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do agravante, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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