TSTAg-AIRR 743-29.2018.5.05.0191
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Danos materiais pensão mensal vitalícia
- Danos morais configuração
- Danos morais valor da indenização
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, concluiu que restaram caracterizados os elementos que justificam o reconhecimento da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Assim, ao deferir a indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamada em suas razões recursais, no sentido de que não há prova nos autos de que a doença que acometeu o reclamante possuía relação com o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ou mesmo que ocasionou a diminuição da sua capacidade laboral, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Além disso, a pensão prevista no caput do art. 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente " à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ", não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão " o fim da convalescença " do empregado. Observe-se que o acórdão regional registrou que " Deste modo, é devida ao reclamante, indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, prevista no art. 950 do CC, com base na perda da capacidade laborativa ", bem como que " Sobre a capacidade laborativa do reclamante, respondeu o perito: Apresenta redução da capacidade funcional dos ombros, com restrição de desempenho das atividades habituais na linha de produção industrial, mas para atividades técnicas-administrativas não apresenta limitações" , além do que " Questionado acerca do grau do transtorno disse o perito: Redução leve a moderada da capacidade laborativa para a atividade habitual de operário, mas sem restrição para atividades técnica-administrativas". Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que o pensionamento deve ser pago "mês a mês, de modo vitalício", o que se amolda à jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a questão. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional consignou expressamente que " Não demonstrou a recorrida ter adotado medidas eficazes para proteger a saúde dos seus trabalhadores, tanto é assim que a Reclamante acabou sendo vítima de doença ocupacional que comprometeu sua capacidade laboral " e que " Em se tratando de doença ocupacional o dano não necessita de maior dilação probatória, uma vez que provada a ofensa à integridade física e a saúde, provado está o dano na esfera moral do indivíduo ", bem como que " A ocorrência de doença de origem laborativa induz violação à direito da personalidade gerando direito à reparação civil na esfera moral ", além do que " O direito à indenização resulta do fato notório que a doença ocupacional acarreta incapacidade funcional, com limitações inclusive nas atividades cotidianas do reclamante, que provocam, sem sombra de dúvida, danos psicológicos, refletindo negativamente na vida do empregado " e que " Não se tem dúvida de que a patologia contraída pelo reclamante retirou parte da sua capacidade laborativa ". Significa dizer, portanto, que a delimitação do acórdão regional evidenciou que a reclamada não adotou medidas eficazes para proteger a integridade dos seus trabalhadores, o que acabou causando a enfermidade que acometeu o obreiro (síndrome do manguito rotador ombro direito/fratura por fadiga/stress no ombro direito), com comprometimento da sua capacidade laboral. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que não restaram demonstrados todos os elementos indispensáveis à responsabilização da reclamada pelo dano moral, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do acometimento pelo reclamante de doença do trabalho ocasionada pelo fato da reclamada não ter adotado medidas eficazes para proteger a integridade dos seus trabalhadores, não se afigura exagerado na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo e repressivo da medida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova