STFARE 1.591.490 AgR
Fornecimento de medicamento: acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Fornecimento de medicamento
- Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
- Compreensão Diversa
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação aos arts. 18, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, em controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e à responsabilidade dos entes federativos pelo custeio do tratamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, em incidência da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não merece provimento, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
4. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão do fármaco exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.