STFRcl 75.046 AgR-ED
Demanda que envolve o estado e seus servidores regidos por vínculo jurídico-administrativo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da Justiça comum
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito constitucional, processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Demanda que envolve o estado e seus servidores regidos por vínculo jurídico-administrativo. Competência da Justiça comum. ADI 3.395. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo Estado do Maranhão contra acórdão proferido pelo TRT da 16ª Região, na qual se alega a ocorrência de afronta à decisão proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI-MC 3.395, bem como ao que restou decidido no RE-RG 573.202 (tema 43 da repercussão geral), considerando que ficou comprovada a submissão da servidora a regime administrativo-estatutário.
2. Reclamação julgada procedente para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo de origem, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça comum.
3. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração opostos para suscitar a existência de omissões no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
5. Verificar se há omissão quanto à ocorrência do trânsito em julgado do processo de origem e à ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado se fundamentou em precedente proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, desse modo, afigura-se desnecessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.
7. O acórdão embargado consignou expressamente que, no caso, não ocorreu o efetivo trânsito em julgado do processo de origem.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.