TSTRRAg 1001335-71.2022.5.02.0006
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Cartões de ponto não juntados
- Jornada apontada na inicial
- Produção de prova em contrário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 10.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. JORNADA APONTADA NA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho e a sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. Assim, a jornada apontada na inicial pode não ser considerada válida com base na produção de provas. Embora a reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência relativos aos períodos de outubro/2020 a junho/2021 e julho/2022, as provas produzidas nos autos tiveram êxito de infirmar a jornada apontada na inicial, não atraindo assim o item I da Súmula nº 338 do TST. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação à jornada apontada na inicial somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento; não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator