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Jurisprudências

TSTRRAg 1001894-20.2016.5.02.0012

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente, no tocante a pena de revelia que as normas vigentes do Tribunal Regional facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência. Quanto ao adicional de periculosidade, consta da decisão que a estipulação do adicional em grau médio foi fundamentada na prova técnica pericial, a qual apurou que o autor desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Com relação ao valor arbitrado a condenação em danos morais, o julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, condição econômica das partes, finalidade pedagógica da sanção e razoabilidade. Quanto à correção monetária, o Tribunal Regional adotou os índices IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. Por fim, quanto a configuração do grupo econômico, o TRT manifestou-se expressamente quanto a ausência de elementos nos autos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REVELIA DO ENTE PÚBLICO . A revelia da parte reclamada no direito do trabalho ocorre quando essa parte não apresenta defesa ou não comparece à audiência, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a pena de revelia ao ente público registrando que a parte reclamada apresentou defesa escrita dentro do prazo regular e a Recomendação CR 47/08 e Recomendação GP/CR 64/2014 facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 844, caput e § 5.º, da CLT, tampouco em contrariedade a OJ 152 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau médio, adotando as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a prova técnica foi clara ao registrar que o autor desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Para dissentir da conclusão da Corte de origem, e entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4  GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST) . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que não há nos autos elementos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. IV  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. A dignidade da pessoa humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, e constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito. No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho, pela comprovada prática de ofensas e humilhações ao reclamante, viola a dignidade humana e acarreta o direito à reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da reclamada. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à indenização não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas, razão pela qual, deve ser majorado para R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "assédio moral - valor arbitrado", para melhor análise em torno da tese de violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "assédio moral - valor arbitrado" por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Grupo Econômico; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Revelia / Confissão

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