TSTAg-AIRR 760-46.2019.5.14.0008
Sumaríssimo: terceirização
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Terceirização
- Licitude
- ADPF nº 324
- Enquadramento da empregada como financiária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, Tema nº 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a ilicitude da terceirização nem declarou vínculo de emprego diretamente com a CREFISA. O enquadramento da empregada como financiária decorreu das premissas de que ADOBE e CREFISA integram o mesmo grupo econômico, atuam de forma estrutural e integrada e de que a trabalhadora exercia atividades tipicamente financeiras, exclusivamente em benefício da CREFISA. Nesse contexto, a decisão regional não contraria as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da repercussão geral. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADES TIPICAMENTE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, embora a ADOBE não tenha sido formalmente constituída como instituição financeira, integra grupo econômico com a CREFISA e atua de forma estrutural e integrada às suas finalidades, bem como que a empregada realizava procedimentos relacionados à captação de clientes, inserindo-se diretamente no processo estrutural e econômico das empresas. A jurisprudência desta Corte, em casos envolvendo as mesmas empresas, orienta-se no sentido de que, demonstrado o exercício de atividades financeiras típicas em benefício da CREFISA e reconhecida a formação de grupo econômico, deve ser mantido o enquadramento na categoria dos financiários. Incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a insurgência quanto à configuração do grupo econômico está fundamentada em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e em divergência jurisprudencial, fundamentos que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantido o enquadramento da empregada na categoria dos financiários, aplica-se a jornada especial de seis horas prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 desta Corte. Ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Grupo Econômico; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização