TSTAg-AIRR 0000520-22.2023.5.17.0012
Horas extras: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Descontos previdenciários
- Base de cálculo
- Ausência de exame no despacho denegatório regional
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a parte não investiu especificamente contra o óbice aplicado pelo Regional. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DENEGATÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que não se verificou a ocorrência de cerceio de defesa, sob o argumento de que as reclamadas não consignaram protesto na audiência contra o encerramento da instrução sem a referida oitiva e de que foram devidamente advertidas quanto à responsabilidade pelos problemas de conexão. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a sistemática processual em vigor, não se verifica violação ao preceito constitucional suscitado. No mais, a discussão acerca da existência de comunicação ao magistrado da dificuldade técnica da testemunha, a fim de afastar a versão em sentido contrário de que não houve protesto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência