STJAgRg no AREsp 2.652.545
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que consideram irrelevante o consentimento da vítima para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por parte do recorrido.
5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao filho, o que justifica a aplicação do distinguishing.
6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação literal da norma penal pode ser afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.
Tese
"1. A aplicação literal da norma penal pode ser afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES