STFARE 1.571.078 AgR
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Legislação infraconstitucional
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inviabilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXIX, LIV, LV, LVII e LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, buscando a revisão da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário com agravo e subsequente agravo regimental, é cabível o reexame de fatos e provas ou a análise da legislação infraconstitucional para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada.
5. A pretensão de alterar o entendimento do tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.