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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 188.580

Homicídio qualificado: suspensão do exercício da medicina

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos.

4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.

5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente.

6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes.

2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.

Tese

1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes.

2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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