STJEDcl no AgRg no AREsp 2.837.411
Perdimento de bens: lavagem de dinheiro e sonegação fiscal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Perdimento de bens
- Lavagem de dinheiro e sonegação fiscal
- Omissão e contradição
- Rediscussão da causa
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À LAVAGEM QUE NÃO AFASTA O CONFISCO DECORRENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
2. Não incorre em omissão o acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ, consignando que a verificação do liame entre os bens apreendidos e os proveitos ilícitos demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial. O Tribunal de origem concluiu haver nexo causal direto entre a atividade criminosa e o patrimônio, independentemente da absolvição pelo crime autônomo de lavagem de capitais.
3. A absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro não invalida, automaticamente, o perdimento de bens decretado com base na comprovação de que os ativos constituem produto ou proveito dos crimes de sonegação fiscal e comércio ilegal, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de incompatibilidade aritmética entre o valor do tributo sonegado e o montante do patrimônio constrito busca contrapor cálculo da defesa às premissas fáticas fixadas na origem, que apontaram movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica e a existência de organograma criminoso, o que é inviável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.