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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.170.427

Ausência de vícios no acórdão embargado: rediscussão de questões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que aplicou as Súmulas n. 207 e 7 do STJ, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 207 e 7 do STJ e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas ou para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. Não foram constatadas omissões no acórdão embargado, pois a solução jurídica apresentada é incompatível com a pretendida pelo embargante.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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