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Jurisprudências

STJHC 829.974

Roubo e extorsão: concurso material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.

5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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