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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.334

Crime contra a ordem tributária: dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO AUMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA FASE EM DECORRÊNCIA DOS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. DEMAIS TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS POR NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

3. E, no caso, o habeas corpus sequer foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, o que impede a análise do conteúdo meritório. A exceção ocorreu apenas no ponto em que se verificou flagrante ilegalidade no aumento da pena-base pela negativação dos antecedentes, por processos em curso, razão pela qual a concessão da ordem de ofício limitou-se a tal questão. Assim, quanto às demais teses defensivas, de afastamento das consequências e abrandamento do regime inicial, não se constatou flagrante ilegalidade a vencer o óbice processual.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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