STJAgRg no AREsp 3.271.281
Incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais
- Controle de legalidade de decisão do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE LEGALIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados e de invocação exclusiva de dispositivos constitucionais, matéria alheia à competência da Corte.
2. Defesa sustenta a existência de prequestionamento implícito do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, afirma extrapolação dos limites desse dispositivo pelo Tribunal de origem ao cassar veredicto do Tribunal do Júri e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.
3. Histórico processual: Conselho de Sentença acolheu tese de desistência voluntária e condenou por lesão corporal grave; apelação ministerial provida para cassar o veredicto e determinar novo julgamento; interposição de recurso especial e recurso extraordinário (inadmitido); agravo em recurso especial não conhecido; manifestações do Ministério Público estadual e da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a Corte Superior pode examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Subsidiariamente, a questão em discussão consiste em saber se o controle, pelo Tribunal de origem, de decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos viola a soberania dos veredictos e se sua revisão em recurso especial implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não atacou de forma específica e pormenorizada o fundamento central da decisão agravada (ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados), incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o seu conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. A Corte Superior não detém competência para examinar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
9. O controle, pelo Tribunal de Apelação, de decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos consubstancia controle de legalidade, não vulnerando a soberania dos veredictos, sendo possível a cassação uma única vez e a determinação de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, conforme orientação consolidada (Súmula 83/STJ).
10. A pretensão de afirmar que a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou dissociada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.