STJAgRg no HC 1.085.391
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial nº 11.846/2023
- Interpretação sistemática
- Competência discricionária do chefe do executivo
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA PARA BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de nova comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, apesar de o paciente já ter sido beneficiado por comutações anteriores (anos de 2007, 2012, 2013 e 2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.846/2023 admite comutação sucessiva a condenado já beneficiado por decretos anteriores; (ii) estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus em face da negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados já beneficiados por decretos anteriores, independentemente de solicitação até 25 de dezembro de 2023.
4. A interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto conduz à aplicação harmônica dos dispositivos, de modo que eventual possibilidade de comutações sucessivas não afasta a vedação expressa prevista no art. 4º.
5. A concessão de interpretação extensiva às hipóteses de comutação implicaria indevida ingerência na competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas.
6 . O habeas corpus não admite reexame de matéria que demande revisão interpretativa de provas, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
7. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a modificação da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.