TSTAIRR 0016560-88.2018.5.16.0010
Execução de contribuições previdenciárias: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução de contribuições previdenciárias
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inexigibilidade do título
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a impugnação à execução do ente público, reconheceu a inexigibilidade do título executivo e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Dispõe a Súmula Vinculante nº 53 do STF que "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Portanto, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias e não repassados ao INSS. A sentença exequenda que determinou ao Município a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias transitou em julgado em 18/09/2018, ou seja, após a edição da Súmula Vinculante nº 53 pela Suprema Corte. Logo, é inexigível a obrigação decorrente do título, nos termos do art. 525, § 12 e § 14 do CPC e 884, § 5º, da CLT, não havendo falar em afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora